RECURSO – Documento:6907298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301025-38.2015.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, o pleito formulado na ação de indenização por dano material, estético e moral decorrentes de acidente de trânsito proposta por D. L. D. A. em face de M A FUNDACOES LTDA e Osiel da Rosa Felipe foi extinto em relação à parte Osiel (evento 29, DOC28), em decorrência do pedido de desistência do autor, e julgado parcialmente procedente em relação à parte MA Fundações Ltda, pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 192, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
(TJSC; Processo nº 0301025-38.2015.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6907298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301025-38.2015.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, o pleito formulado na ação de indenização por dano material, estético e moral decorrentes de acidente de trânsito proposta por D. L. D. A. em face de M A FUNDACOES LTDA e Osiel da Rosa Felipe foi extinto em relação à parte Osiel (evento 29, DOC28), em decorrência do pedido de desistência do autor, e julgado parcialmente procedente em relação à parte MA Fundações Ltda, pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 192, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
Em face do que foi dito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por D. L. D. A. em face de M A FUNDACOES LTDA (SOCIEDADE) para condenar a ré:
a) ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciados nos gastos com tratamento médico, despesas medicamentosas e conserto da motocicleta do autor, a serem comprovadas em cumprimento de sentença, que deverão sofrer correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024) desde os desembolsos e juros de mora, cuja taxa mensal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024), desde a data do acidente;
b) ao pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal a título de lucros cessantes, deduzido deste o valor recebido a título de auxílio doença/acidente pagos pela previdência;
b.1) o valor é devido desde o dia do acidente (02.04.2014) até a data em que iniciou o trabalho na seara imobiliária, no ano de 2017;
b.2) incidirá correção monetária pelo índice acima e juros legais de mora, ambos desde cada vencimento mensal;
c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ), cuja taxa mensal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024).
d) ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024) a contar a publicação da presente decisão (Súmula 362, STJ) e juros de mora, cuja taxa mensal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024) a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Por fim, autorizo a dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT das indenizações fixadas.
Porque mínima a sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo e em honorários de advogado, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 86, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 199, DOC1), no qual alegou que o acidente de trânsito que originou a demanda foi causado por culpa exclusiva do autor, que teria agido de forma imprudente ao tentar ultrapassagem pela direita, sem manter distância segura ou reduzir a velocidade. Alegou que o Termo Circunstanciado arquivado já havia concluído pela culpa exclusiva do autor. Sustentou que a sentença ignorou provas relevantes, como imagens de vídeo e depoimentos, e que os danos materiais não foram comprovados, pois os tratamentos foram realizados pelo SUS e não houve apresentação de orçamentos ou comprovantes. Argumentou também que não há fundamento para condenação por lucros cessantes, danos morais e estéticos, pois não houve conduta ilícita da ré. Alternativamente, defendeu o reconhecimento da culpa concorrente, com redução proporcional das indenizações. Como fundamento legal, indicou os seguintes artigos: 29 da Lei nº 9.503/1997, 85 §2º, 373 I e II, 944, 1009, 1010 §1º, 1013 §1º do Código de Processo Civil, 186, 389 parágrafo único, 406 §1º, 927 do Código Civil.
Ao final, pediu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos e procedência da reconvenção, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente.
O apelado apresentou contrarrazões, nas quais alegou inovação recursal e pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 204, DOC1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
No exercício da admissibilidade, algumas observações.
O apelado alegou, em contrarrazões, inovação recursal quanto à tese de culpa concorrente.
Nos termos do Código de Processo Civil, as questões de fato não propostas no juízo de origem poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014).
Assevero que, por "consequência do efeito devolutivo, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, desde que tenha sido arguida e submetida ao contraditório no primeiro grau de jurisdição, exceto se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." (TJSC, Apelação Cível n. 0302633-34.2017.8.24.0045, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019).
Assim, como regra geral, o exame das matérias neste momento processual, que não foram arguidas em momento anterior do processo, caracterizaria inovação recursal e supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (TJSC, Apelação n. 5004856-95.2022.8.24.0004, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025).
A culpa concorrente é uma consequência da analise do pedido de exclusividade da culpa, uma vez, que percebido que ambas as partes tem culpa no ocorrido, ambas devem ser responsabilizadas na medida de sua culpabilidade, com base no artigo 945 do Código Civil. Ainda, observo o previsto no artigo 1.013, §1º e §2º, do CPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Portanto, tal matéria não se trata de inovação recursal.
No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade da demandada quanto ao fato danoso ocorrido em 02/04/2014, o qual gerou uma série de ferimentos e transtornos ao autor.
Responsabilidade civil
Conforme estabelece o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", atraindo para si - consoante se infere do disposto no art. 927 do aludido diploma legal -, a obrigação de indenizar.
Para tanto, é imperativo que se examinem os elementos da responsabilidade civil. A propósito, NESTOR DUARTE (in Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coord. Cezar Peluso. 3. ed. Barueri: Manole, 2009, p. 141) escreveu a respeito: "São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre a determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente."
De acordo com Maria Helena Diniz, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [..]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180).
Portanto, para configurar a responsabilidade civil subjetiva, é necessária a presença de quatro elementos, a saber: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade entre a ação ou a omissão e o dano e culpa.
Acerca do conceito de culpa, Sílvio de Salvo Venosa destaca que "em sentido amplo, culpa é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar. Não podemos afastar a noção de culpa do conceito de dever" (Direito Civil: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 23).
É incontroverso, porquanto não impugnado (art. 374, inc. III, CPC) que, no dia 02/04/2014, por volta das 16h, na Avenida Madre Benvenuta, próximo à polícia Militar, no Bairro Santa Mônica, em Florianópolis/SC, ocorreu um acidente envolvendo a moto do apelado e o veículo de de placa nº MJZ-4645, Fiat/Strada, de cor prata, ano 2012/2013, RENAVAM nº 479123373, de propriedade da apelante.
Ademais, o vídeo juntado (evento 166, DOC2) corrobora a prova oral produzida nos eventos evento 62, DOC87 e evento 63, DOC88, todas convergentes no sentido de que o veículo da ré realizou a mudança de faixa da direita para a esquerda com o intuito de efetuar um retorno localizado logo à frente do ponto de impacto, sem observar as cautelas necessárias, especialmente a sinalização da manobra por meio da seta indicativa de direção.
A testemunha Silvio Rodolfo Oliveira (evento 63, DOC88, 01min00s), que estava em uma loja na frente do local do acidente, confirmou que a moto vinha na pista da esquerda, o veículo saiu da direita e entrou na esquerda para fazer um contorno, então a moto tentou desviar do veículo mas bateu na quina do carro e caiu.
A testemunha Diógenes Felipe Fugues Carvalho (evento 62, DOC87, 0min42s) alegou que não viu o momento exato da colisão, mas confirmou que viu claramente o veículo fechando o motoqueiro.
Entretanto, ainda que o réu tenha invadido a pista do autor sem a devida sinalização, tal manobra não foi realizada de maneira abrupta, o que permitiria que o autor reduzisse a velocidade para evitar o acidente, ou ainda trocasse de pista para não colidir com o veículo, mas não o fez, atraindo para si parcela da culpa pelo ocorrido.
Ainda, cabia ao autor manter a distância de segurança em relação ao veículo em sua frente, atentando para a possível manobra de conversão feita pelo réu, nos termos dos arts. 29, II, e 192 do CTB. De outro, o réu deveria ter tomado as devidas cautelas ao trocar de pista, nos termos do artigo 34 do CTB.
Desse modo, verifica-se que a conduta do motociclista ora apelado também contribuiu para o ocorrido, uma vez que não estava dirigindo com total atenção e com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, tendo tentado desviar do carro, passando à direita do veículo, sem ter o respeito às normas de trânsito, sobretudo quanto ao distanciamento necessário para viabilizar a percepção a tempo da manobra respectiva de modo a tentar prevenir a colisão ou atenuar suas consequências.
Ainda, o Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu art. 29, §2º, uma hierarquia na observância do dever objetivo de cuidado pelos usuários das vias terrestres, sendo os veículos de maior porte responsáveis pela segurança dos menores: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. (grifei).
De acordo com a legislação de trânsito, cabe ao automóvel zelar pela segurança da motocicleta, sendo indispensável que ambos respeitem as normas de circulação e conduta viária. Nesse sentido:
"(...) É responsável pelo acidente de trânsito o condutor do veículo que cruza via preferencial sem tomar as devidas cautelas (arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro), terminando por colidir com motocicleta que transitava normalmente em sua mão de direção. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088477-4, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 26-3-2015).
Além disso, ao analisar detidamente o vídeo, é possível constatar que o veículo do apelante não se encontrava integralmente na faixa da esquerda, na qual adentrou, tanto que possui certo distanciamento do canteiro central, demonstrando que ainda interceptava parte da faixa da direita, o que explica a colisão ter ocorrido na lateral do veículo, situação pouco provável de acontecer caso o carro estivesse totalmente na faixa de rolamento da esquerda. De igual modo, pouco provável seria a colisão se o motociclista requerente tivesse respeitado a distância necessária, por prudência, do veículo à sua frente, com o que teria percebido a intenção daquela manobra a tempo de evitar a colisão ou amizar seus efeitos.
Em ambos os casos, autor e réu não tiveram domínio de seus veículos a todo o momento, faltando com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (arts. 28 e 29, II do CTB).
Concluo, assim, que ambas as partes foram culpadas pelo acidente em igual proporção, devendo ser dado parcial provimento ao recurso do réu para reformar a sentença apelada.
Dano material
Quanto aos danos materiais, a sentença condenou o apelante, nos seguintes termos:
a) ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciados nos gastos com tratamento médico, despesas medicamentosas e conserto da motocicleta do autor, a serem comprovadas em cumprimento de sentença, que deverão sofrer correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024) desde os desembolsos e juros de mora, cuja taxa mensal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024), desde a data do acidente;
Entretanto, não há nos autos demonstração documental dos prejuízos suportados pelo autor. Ao contrário, o apelado demonstrou que todo o tratamento foi realizado pelo SUS, no Hospital Governador Celso Ramos, em Florianópolis/SC.
O artigo 949 do Código Civil é claro ao prescrever que "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido".
Portanto, inexistindo comprovação de despesas é inviável a condenação do apelante em danos materiais.
Em contrapartida, o apelante, em reconvenção, requereu o ressarcimento das despesas necessárias para o conserto do seu veículo, no valor de R$ 1.505,00 (um mil e sessenta e quatro reais) (evento 13, DOC16).
O pedido deve ser acolhido em parte, porque não há nenhuma circunstância que retire a credibilidade do comprovante anexado aos autos. Com efeito, "Para derruir a idoneidade de orçamentos, notas ficais ou recibos apresentados pela vítima, faz-se necessário impugnar especificamente cada um dos itens com a prova cabível"1.
Em razão da culpa concorrente, o valor despendido pelo réu/apelante deve ser ressarcido pela parte contrária na proporção de 50% (R$ 750,00), autorizada compensação.
Quanto à atualização, incidem os enunciados das Súmulas 43 e 54 do STJ, segundo os quais "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" e "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", respectivamente.
Em igual sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA.
[...]
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL [STJ, SÚMULA 54]. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(Apelação n. 5005915-55.2020.8.24.0080, relator Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-5-2024).
Lucros Cessantes
Sobre o tema, o art. 950 do CC estatui que:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Constata-se do laudo pericial que o apelado trabalhava como garçom e mecânico de automóveis, tendo permanecido incapaz de exercer suas atividades laborais desde a data do acidente (02/04/2014) até 2017, quando iniciou o trabalho na área imobiliária, o que justifica a condenação em lucros cessantes.
In casu, não havendo insurgência do apelante quanto ao valor estipulado pela sentença, mantenho a condenação ao pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal a título de lucros cessantes, deduzido deste o valor recebido a título de auxílio doença/acidente pagos pela previdência, o qual é devido desde o dia do acidente (02.04.2014) até a data em que iniciou o trabalho na seara imobiliária, no ano de 2017.
Porém, diante da existência de culpa concorrente, o apelante deverá arcar com 50% do valor arbitrado.
Dano moral e estético
Quanto ao dano moral e estético, estes restaram suficientemente comprovados pelas provas dos autos, tendo o autor sofrido grave fratura exposta de um dos membros superiores em decorrência do acidente. Colhe-se do laudo médico (evento 142, DOC1):
Quesitos do réu:
1. Esclareça qual o tipo de lesão apresentada pelo Autor, discriminando-as. R: O autor sofreu lesão complexa, grave, com comprometimento músculo-cutâneo, vásculo nervoso e osteoatricular em antebraço, punho e mão à esquerda.
3. Em caso de confirmação da lesão pelo acidente de trânsito em questão, informe se o Autor já foi submetido aos tratamentos médicos capazes de minimizar o dano e se é acometida de invalidez permanente; R: Sim. Todos os tratamentos possíveis foram realizados e o autor está acometido por lesão permanente do membro superior esquerdo.
Evidenciado pelas respostas que houve significativo dano físico que demandou acompanhamento médico por mais de um ano e medicamentoso por período significativo. Ainda, tem-se da conclusão do laudo sobre a capacidade laborativa:
Questios do réu:
4. Houve perda funcional parcial ou total do membro lesionado? R: Houve perda funcional total e permanente do membro superior esquerdo.
5. Havendo invalidez permanente do membro, trata-se de invalidez total ou parcial? R: Invalidez Total do membro superior esquerdo.
Quesitos do autor:
9. Para a profissiografia de motorista, esclareça o douto perito se o autor necessita de destreza dos membros superiores? R: O autor trabalhava como garçon e mecânico de automóveis, atividades que necessitam plena funcionalidade dos membros superiores.
12.Qual a sequela pós-traumática permanente, que ostenta o requerente, segundo a tabela SUSEP? R: Apresenta Perda total de uso de um dos membros superiores, o que equivale a 70% do total da Tabela SUSEP.
13. Por quanto tempo o autor permaneceu afastado de suas atividades laborativas? R: O autor permaneceu incapaz de exercer suas atividades laborais da data do acidente (02/04/2014) até 2017, quando iniciou o trabalho na área imobiliária.
Ainda, em relação ao dano estético, afirma o perito que atingiu o grau máximo, nos seguintes termos: "8. Ainda em relação ao quesito anterior, o autor apresenta dano estético? Segundo parâmetros para quantificação de dano estético, os protocolos de Valoração do Dano Corporal Pós-Traumático do DNML – Departamento Nacional de Medicina Legal da Universidade de Coimbra (Portugal), qual a quantificação de tal dano permanente? R: Sim. Houve dano estético grau 07, em escala de 01 a 07." Bem como o dano não patrimonial: "14. Quantifique, segundo os parâmetros universalmente difundidos em VDC (Valoração de Dano Corporal), o grau de “prejuízo de afirmação pessoal”? R: De acordo com os parâmetros aceitos internacionalmente, o prejuízo de afirmação pessoal (dano não patrimonial) é de grau 05, em escala de 01 a 05."
Portanto, é nítido que, diante do acidente de trânsito, a parte autora precisará conviver com as lesões e cicatrizes permanentes em seus membros, as quais não apenas a incapacitaram, mas também a impedirão de retomar a vida que tinha antes do sinistro sob vários aspectos.
Assim, conforme entendimento desta Corte de Justiça, à exceção das lesões de natureza leve, a ofensa à integridade física provocada por acidente de trânsito implica dano moral presumido, uma vez que "qualquer ofensa à integridade física, mesmo quando passageira e sem deixar marcas estéticas, produz, muito além da sensação de incômodo, um decaimento na autoestima da vítima que, ao se ver nesta situação, nunca se conformará com o fato de ter de padecer, física e psiquicamente, em razão da conduta culposa de outrem. Eis aí identificado o dano moral" (TJSC, Apelação n. 5001273-92.2020.8.24.0030, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-10-2022).
Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Nesse passo, cumpre salientar que a violação à integridade física do ser humano constitui dano moral puro, já que ofende direito de personalidade juridicamente tutelado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 8.000,00. SINISTRO QUE OCASIONOU LESÕES DE ORDEM FÍSICA E AFASTAMENTO DO LABOR PARA TRATAMENTO MÉDICO, SEM, CONTUDO, DANOS PERMANENTES. PREJUÍZOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS DESDOBRAMENTOS ESPERADOS PARA O EVENTO DANOSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A MÉDIA PRATICADA POR ESTA CORTE EM EVENTOS LESIVOS CULPOSOS. VERBA HONORÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ELEVAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5029295-73.2019.8.24.0038, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
Quanto ao patamar arbitrado na sentença, entendo por satisfatório levando em consideração a dimensão dos danos, os quais tratam de incapacidade total e permanente de membro superior, conforme infere-se da conclusão do laudo pericial:
O periciado foi acometido com perda funcional permanente, total do membro superior direito (100%);
A repercussão das perdas funcionais do membro superior esquerdo sofridas pelo periciado (100%), corresponde a 70% do total da Tabela SUSEP.
O periciando apresenta limitações produzidas pelo acidente ocorrido em 20/05/2016, que reduziram sua capacidade laborativa, com repercussão em sua vida social, pessoal (física e mental), e dano estético importante.
Entretanto, diante o reconhecimento da culpa concorrente, condeno o apelante a pagar apenas 50% dos valores arbitrados na sentença, sendo, portanto, R$15.000,00 de indenização por danos morais e R$10.000,00 por danos estéticos, atualizados na forma determinada pelo juiz a quo.
Da sucumbência
Diante do provimento parcial do recurso, alterando assim o acolhimento da pretensão expendida pelo autor da ação originária, é necessário redistribuir os ônus sucumbenciais fixados na origem. Assim, condeno o réu/apelante ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Outrossim, arcará o autor/apelado ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, esses quantificados em 10% sobre o valor do proveito econômico do réu.
Quanto à reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação respectiva.
Por fim, fica ressalvada a suspensão da exigibilidade para o apelado, porquanto beneficiário da gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Dos honorários recursais
Considerando o provimento parcial do recurso em relação ao pleito principal e à reconvenção, incabível a fixação de honorários recursais, a teor do §11 do art. 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (i) reconhecer a culpa concorrente no acidente, sendo cada parte responsável na proporção de 50%; (ii) dar parcial provimento à reconvenção para condenar o apelado ao pagamento de 50% dos danos materiais requeridos pelo apelante. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Incabível a fixação de honorários recursais, na forma da fundamentação.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907298v36 e do código CRC ddf43b06.
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Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:59
1. TJSC, Apelação Cível n. 0005116-23.2010.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2018.
0301025-38.2015.8.24.0023 6907298 .V36
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Apelação Nº 0301025-38.2015.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, CUMULADA COM RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA URBANA. MUDANÇA DE FAIXA PARA ACESSO A RETORNO. PROVA POR VÍDEO E TESTEMUNHAL. DEVERES OBJETIVOS DE CUIDADO (CTB). CULPA CONCORRENTE EM IGUAL PROPORÇÃO (ART. 945 DO CC). DANOS MATERIAIS DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS, COM REDUÇÃO PROPORCIONAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS E MANTIDOS, COM REDUÇÃO PROPORCIONAL. RESSARCIMENTO PARCIAL, EM RECONVENÇÃO, DAS DESPESAS COM O CONSERTO DO VEÍCULO DA PARTE RÉ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por acidente de trânsito, reconhecendo a responsabilidade civil da parte ré por colisão decorrente de manobra de mudança de faixa para realizar retorno, com condenação por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos, além de apreciação de reconvenção por ressarcimento de dano material ao veículo da parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir a extensão do efeito devolutivo e afastar alegação de inovação recursal; (ii) apurar a ocorrência de culpa concorrente entre os condutores; (iii) verificar a existência de prova idônea dos danos materiais alegados pela parte autora; (iv) aferir o cabimento de lucros cessantes em razão da incapacidade laboral apurada; (v) examinar a configuração dos danos morais e estéticos; e (vi) apreciar o pedido reconvencional de ressarcimento das despesas do conserto do veículo da parte ré, com consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (vii) O exame do alegado novo fundamento recursal não configura inovação quando atinente a consequência lógica do pedido e inserido nos limites do efeito devolutivo (arts. 1.013, caput, §§ 1º e 2º, e 1.014 do CPC), razão pela qual o Tribunal pode apreciá‑lo. (viii) A prova produzida (vídeo e testemunhas) demonstra que o veículo da parte ré realizou mudança de faixa para acessar retorno sem as cautelas exigidas (arts. 28, 29, II, e 34 do CTB), ao passo que a parte autora deixou de adotar manobra segura e de manter distância regulamentar, contribuindo para o evento, impondo o reconhecimento de culpa concorrente em igual proporção (art. 945 do CC). (ix) Inexistindo comprovação documental de despesas próprias da parte autora, inviável a condenação em danos materiais (art. 949 do CC), ao contrário do pedido reconvencional, amparado em documento idôneo e sujeito à redução proporcional pela concorrência de culpas. (x) O laudo pericial evidencia incapacidade laboral no período indicado e perda funcional relevante de membro superior, autorizando lucros cessantes (art. 950 do CC), com redução proporcional em razão da culpa concorrente. (xi) A gravidade das lesões, inclusive dano estético em grau máximo e sequelas permanentes, caracteriza danos morais e estéticos, presumidos em hipóteses assemelhadas na jurisprudência, mantendo‑se a condenação, também com redução proporcional pela concorrência de culpas. (xii) Correção monetária e juros observam as Súmulas 43 e 54 do STJ, e os consectários seguem a disciplina legal indicada na sentença, sem menção a valores.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para (a) reconhecer a culpa concorrente entre as partes, em igual proporção; (b) afastar a condenação por danos materiais em favor da parte autora, por ausência de comprovação; (c) manter a condenação em lucros cessantes e em danos morais e estéticos, com redução proporcional à culpa concorrente; (d) julgar parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a parte autora a ressarcir, na proporção de 50%, as despesas de conserto do veículo da parte ré, autorizada compensação; e (e) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Incabível a fixação de honorários recursais.
Teses de julgamento:
“1. Caracteriza‑se culpa concorrente em colisão decorrente de mudança de faixa para acesso a retorno quando ambos os condutores descumprem deveres objetivos de cuidado previstos no CTB, impondo divisão igualitária das consequências (art. 945 do CC).”
“2. A falta de comprovação documental impede a indenização por danos materiais (art. 949 do CC), mas o laudo pericial que atesta incapacidade laboral autoriza lucros cessantes (art. 950 do CC), sujeitando‑os à redução proporcional pela concorrência de culpas.”
“3. Lesões corporais graves decorrentes de acidente de trânsito configuram, por si, dano moral e dano estético, passíveis de redução proporcional quando reconhecida culpa concorrente.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 945, 949 e 950; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, §1º; CPC, arts. 374, III, 1.013, caput, §§1º e 2º, 1.014, 85, §2º, e 98, §§2º e 3º; CTB, arts. 28, 29, II e §2º, 34 e 44; Súmulas do STJ n. 43, 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0302633‑34.2017.8.24.0045, rel. Luiz Zanelato, j. 22‑08‑2019; TJSC, Apelação n. 5004856‑95.2022.8.24.0004, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 18‑06‑2025; TJSC, Apelação Cível n. 2013.088477‑4, rel. Joel Figueira Júnior, j. 26‑03‑2015; TJSC, Apelação n. 5005915‑55.2020.8.24.0080, rel. Alex Heleno Santore, j. 28‑05‑2024; TJSC, Apelação n. 5001273‑92.2020.8.24.0030, rel. Diogo Pítsica, j. 13‑10‑2022; TJSC, Apelação n. 5029295‑73.2019.8.24.0038, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 25‑03‑2025; TJSC, Apelação Cível n. 0005116‑23.2010.8.24.0024, rel. Sebastião César Evangelista, j. 15‑03‑2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (i) reconhecer a culpa concorrente no acidente, sendo cada parte responsável na proporção de 50%; (ii) dar parcial provimento à reconvenção para condenar o apelado ao pagamento de 50% dos danos materiais requeridos pelo apelante. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Incabível a fixação de honorários recursais, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0301025-38.2015.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (I) RECONHECER A CULPA CONCORRENTE NO ACIDENTE, SENDO CADA PARTE RESPONSÁVEL NA PROPORÇÃO DE 50%; (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO À RECONVENÇÃO PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DE 50% DOS DANOS MATERIAIS REQUERIDOS PELO APELANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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